quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Conselor Diretor das Escolas Técnicas Estaduais de MT

LEI COMPLEMENTAR N° 375, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento do Conselho Diretor das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECITEC.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º As Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica tem por finalidade a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica no Estado de Mato Grosso em todas as suas modalidades.
Art. 2º A Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica terá em sua estrutura:
I - Conselho Diretor;
II - Diretoria da Unidade;
III - Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional;
a) Gerencia de Apoio Pedagógico;
IV - Coordenadoria de Integração Escola e Comunidade.
Art. 3º O Conselho Diretor será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - 01 (um) Diretor da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e
Tecnológica;
II - 01 (um) representante do corpo docente;
III - 01 (um) representante do corpo discente;
IV - 01 (um) representante dos cargos técnicos que compõem a Carreira dos
Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Estado de Mato Grosso;
V - 01 (um) representante dos sindicatos patronais da indústria, comércio ou
agricultura do Município sede da Escola;
VI - 01 (um) representante dos sindicatos de trabalhadores da indústria, comércio
ou agricultura do Município sede da Escola;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal do Trabalho;
VIII - 01 (um) representante das Associações de Moradores de Bairros do
Município sede da Escola.
§ 1º O Presidente do Conselho será escolhido por seus Pares mediante processo eletivo.
§ 2º Ocorrendo vacância na Presidência do Conselho deverá ocorrer novo processo eletivo para complementação do mandato originalmente estabelecido.
Art. 4º Os membros do Conselho Diretor, representantes de entidades sindicais e associações de classe, serão indicados pelos segmentos que representam.
§ 1º Os nomes dos representantes da sociedade indicados serão encaminhados ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º Os representantes desses segmentos terão mandato de 01 (um) ano
permitida uma recondução.
Art. 5º Os membros que representam a comunidade escolar serão eleitos por seus Pares para um mandato de 01 (um) ano permitida uma recondução.
§ 1º Compete ao Diretor da Unidade Escolar a organização e coordenação da eleição dos membros do Conselho Diretor, representantes da comunidade acadêmica em todas as suas etapas.
§ 2º Os participantes da comissão eleitoral, previamente designados pelo Diretor da unidade escolar, não poderão ser candidatos.
§ 3º O primeiro e o segundo colocado serão eleitos, respectivamente, como Conselheiro titular e Conselheiro suplente.
§ 4º A homologação dos nomes do Conselheiro titular e Conselheiro suplente será feita pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
§ 5º Após homologação serão nomeados mediante Ato Governamental.
Art. 6º São competências do Conselho Diretor:
I - acompanhar a execução das atividades da Escola Técnica Estadual de
Educação Profissional e Tecnológica;
II - orientar as atividades da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e
Tecnológica para que sejam compatíveis com os planos regionais de desenvolvimento;
III - orientar as atividades da escola no sentido de integrá-la às diretrizes
estabelecidas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em seu Plano de Trabalho Anual e
Plano Plurianual do Governo;
IV - indicar um membro entre os servidores efetivos da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional Tecnológica para, juntamente com o Diretor, realizar a gestão financeira de recursos repassados à escola, conforme disposto na legislação em vigor.
Art. 7º Cabe ao Diretor de cada Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica garantir as condições para o funcionamento do Conselho Diretor.
§ 1º O Conselho Diretor se reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º As reuniões do Conselho Diretor terão início com quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 3º Os membros do Conselho Diretor não perceberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público relevante.
Art. 8º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer um dos membros do Conselho Diretor, assumirá a cadeira o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
Parágrafo único. Se necessário, poderá ser escolhido novo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
Art. 9º Os membros do Conselho perderão seus mandados:
I - por renúncia;
II - por ausências injustificadas em mais de 02 (duas) reuniões ordinárias no ano.
§ 1º A destituição de membro do Colegiado obedecerá às normas regimentais.
§ 2º Em caso de vacância, assume como titular o respectivo suplente;
§ 3º As substituições de titulares e suplentes dar-se-ão exclusivamente para complementação de mandato.
Art. 10 As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão do seu Regimento Interno a ser aprovado em reunião ordinária e homologado pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 11 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE MAIO DE 2009

Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Fonte: Mec

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

MEC

Educação fixa diretrizes dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente


Educação

A transparência é a virtude que impede a ocultação de alguma safadeza dos gestores público do estado. Por meio da transparência, os estados são o que são, nem melhores e nem piores! A transparência revela tanto o que o estado é, como o que o estado tem! A verdadeira transparência não exagera, não inventa vantagens e nem desvantagens! É um dos mais válidos recursos de prevenção contra a delapidação do erário. Sabe por que? Porque a transparência, obriga o estado a informar e a tomar os devidos cuidados. Chicó foi transparente no que fez? Não escondeu da população a imaturidade da escola que trabalha. Isto é uma notável transparência ou uma imoralidade? Depende de quem analisa. Para os ignorantes e os amigos dos políticos, é imoral. Para o verdadeiro profissional da educação, é transparência e sinônimo de orgulho para o órgão que trabalha.
No entanto, alguns profissionais da educação andam dizendo que o contribuinte não precisa saber o que acontece na escola que trabalha e, querem esconder os desmandos de gestores. Qual será o interesse dessas pessoas, que deveriam defender um estado transparente? São esses que fazem o atraso do país, justamente os que são pagos para fazer o contrário. Eta! Educaçãozinha de qualidade.

Chico de Oliveira

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

O pé de Rosa

O pé de rosas vai demorar a florir na minha escola. Resolvi ficar uns dias a mais hibernando, esperando a floração chegar.
Vai ser um show na escola. A árvore mais bonita e mais escandalosa. As pessoas vão saber que o pé de rosa só pode brotar rosas, apesar de muitos pseudo-educadores dizerem que brota caviar. Vai ser uma delícia de ouvir os comentários por trás da janela e daí em diante não vai ter mais ameaça de podar-lo. Os situacionistas vão ter que se acostumaram comigo gritando para todos que existe outra ética neste estado, diferente das implantadas por eles nessa escola.
Agora a verdade está escondida, mas logo aparecerá. Vai ser um momento muito feliz para a comunidade escolar e para seus representantes (técnico também pode ser representante de comunidade escolar senhores professores). Uma propaganda antecipada das sementes que logo virão. As sementes não são lá muito boas, eu planto todos os anos e elas não crescem, mas não sou covarde, tento quantas vezes for possível. As mudas do ano passado ainda estão bem pequenas e com cara de que ainda vão demorar séculos para crescer.
O meu pé de rosas vai ter que enfrentar os destruidores de árvores que chegaram a quebrá-lo, mas ele resistiu e hoje tem uns 9 micrometros de altura (por isso que é necessário microscópio para ver) e 5 anos de vida. Depois das flores surgem as sementes e as folhas voltam formando uma sombra muito gostosa.
O chão vai ficar todo branco e os camaradas da base aliada vão fazer cara feia para mim. Eles não tem nem uma plantinha na casa deles, uns sujeitos dependente de governo. Por enquanto eu finjo que não é comigo e ainda faço uns elogios ao processo (perdão, ao pé de rosa) toda vez que saio na rua.

Chico de Oliveira

Ele já não reconhecia mais seus amigos; uns desapareceram em seus casulos, outros se tornaram situacionistas. É a vida em constante metamorfose.

Fonte: Salo Zero