sexta-feira, 28 de maio de 2010

Reação de Substituição:

O tipo de reação onde um grupo funcional é substituído por outro é chamada de reação de substituição.
Essas reações podem ocorrer de diversas maneiras, mas os tipos mais comuns são halogenação, sulfonação, nitração, alquilação e a acilação (um grupo acilo é um grupo derivado de um oxoácido).
Veja um exemplo de substituição por radical livre:
1ª etapa: formação do radical
Ruptura homolítica do Br2 e formação de radicais • Br: esta cisão na ligação covalente ocorre na presença de calor ou luz.
2ª etapa: ataque do radical Brometo ao Propano, causando a ruptura homolítica da ligação C ― H.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Morte de dissidente político coincidiu com passagem do presidente brasileiro pela ilha comunista



O momento da viagem não poderia ter sido pior para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A morte na prisão do dissidente Orlando Zapata, terça-feira, após uma greve de fome de 85 dias, ofuscou ontem a visita de Lula a Cuba – e constrangeu o líder brasileiro, ao obrigá-lo a ouvir muitas perguntas sobre o incidente e a situação dos direitos humanos na ilha comunista.

Zero Hora

Morte de dissidente político coincidiu com passagem do presidente brasileiro pela ilha comunista

Zero Hora

O momento da viagem não poderia ter sido pior para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A morte na prisão do dissidente Orlando Zapata, terça-feira, após uma greve de fome de 85 dias, ofuscou ontem a visita de Lula a Cuba – e constrangeu o líder brasileiro, ao obrigá-lo a ouvir muitas perguntas sobre o incidente e a situação dos direitos humanos na ilha comunista.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

RELATORIO DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA, CONSELHO FISCAL E DE ÉTICA - 2010/2012

A mesa receptora para eleição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e de Ética – 2010/2012 do SINPROTEC/MT divulga o resultado final da eleição realizada no dia 19 de fevereiro de 2010, das 13 horas às 15 horas.

Para a Diretoria Executiva, tivemos 81 (oitenta e um) votantes, com o seguinte resultado:

    1. Chapa Única: - 80 (oitenta) votos

VALDIVINO DE SOUZA BARBOSA (Cuiabá) - presidente

JULIANNE DE OLIVEIRA SOUZA (Rondonópolis) – vice-presidente

DOCINEA APARECIDA GONÇALVES (Cuiabá) – Secretario Geral

MARIA LUIZA TROIAN (Sinop) – 1º Secretario

REGINALDO BENEDITO FONTES DE SOUZA (Diamantino) – Tesoureiro Geral

SALUÁ GAZALI (Alta Floresta) – 1º Tesoureiro

    1. Votos em Branco – nenhum voto

    2. Votos Nulos – 01 (um) voto

Para o Conselho Fiscal e de Ética, tivemos 81 (oitenta e um) votantes, com o seguinte resultado:

  1. VIVIANE MARTINS – 18 (dezoito) votos

  2. THIETA SALOMÃO MACHADO DE PAULA – 22 (vinte e dois) votos

  3. SILVANA MARIA SAUER – 15 (quinze) votos

  4. LOURIVANI BASTOS DE SOUZA – 21 (vinte e um) votos

  5. JOSÉ WILLIAM ANTUNES DE OLIVEIRA – 22 (vinte e dois) votos

  6. ISABEL DE CAMPOS BRAGA – 10 (dez) votos

  7. CLERINEIA ARALDI – 13 (treze) votos

  8. JOSÉ LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA – 22 (vinte e dois) votos

  9. BRUNA FERREIRA FIGUEIREDO – 48 (quarenta e oito) votos

  10. Votos em Branco – nenhum voto

  11. Votos Nulos – 01 (um) voto

Foram convidados para a apuração dos votos todos os candidatos, ___________________

______________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________.

Conforme EDITAL DE ELEIÇÃO PARA DIRETORIA EXECUTIVA, CONSELHO FISCAL E DE ÉTICA – 2010/2012 DO SINPROTEC/MT, esse relatório será encaminhado a Comissão Eleitoral para as devidas providências. Assim sendo, encerra-se o trabalho da mesa receptora, constituída pela Comissão Eleitoral.



A COMISSÃO ELEITORAL


- Prof. Vandersézar Casturino – Presidente

- Prof. Edgar Klein Pires – Membro.

- Profª. Patricia Cristina Silvestri - Membro

- Léia Pedrosa de Souza - Membro


quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Conselor Diretor das Escolas Técnicas Estaduais de MT

LEI COMPLEMENTAR N° 375, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento do Conselho Diretor das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECITEC.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º As Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica tem por finalidade a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica no Estado de Mato Grosso em todas as suas modalidades.
Art. 2º A Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica terá em sua estrutura:
I - Conselho Diretor;
II - Diretoria da Unidade;
III - Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional;
a) Gerencia de Apoio Pedagógico;
IV - Coordenadoria de Integração Escola e Comunidade.
Art. 3º O Conselho Diretor será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - 01 (um) Diretor da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e
Tecnológica;
II - 01 (um) representante do corpo docente;
III - 01 (um) representante do corpo discente;
IV - 01 (um) representante dos cargos técnicos que compõem a Carreira dos
Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Estado de Mato Grosso;
V - 01 (um) representante dos sindicatos patronais da indústria, comércio ou
agricultura do Município sede da Escola;
VI - 01 (um) representante dos sindicatos de trabalhadores da indústria, comércio
ou agricultura do Município sede da Escola;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal do Trabalho;
VIII - 01 (um) representante das Associações de Moradores de Bairros do
Município sede da Escola.
§ 1º O Presidente do Conselho será escolhido por seus Pares mediante processo eletivo.
§ 2º Ocorrendo vacância na Presidência do Conselho deverá ocorrer novo processo eletivo para complementação do mandato originalmente estabelecido.
Art. 4º Os membros do Conselho Diretor, representantes de entidades sindicais e associações de classe, serão indicados pelos segmentos que representam.
§ 1º Os nomes dos representantes da sociedade indicados serão encaminhados ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º Os representantes desses segmentos terão mandato de 01 (um) ano
permitida uma recondução.
Art. 5º Os membros que representam a comunidade escolar serão eleitos por seus Pares para um mandato de 01 (um) ano permitida uma recondução.
§ 1º Compete ao Diretor da Unidade Escolar a organização e coordenação da eleição dos membros do Conselho Diretor, representantes da comunidade acadêmica em todas as suas etapas.
§ 2º Os participantes da comissão eleitoral, previamente designados pelo Diretor da unidade escolar, não poderão ser candidatos.
§ 3º O primeiro e o segundo colocado serão eleitos, respectivamente, como Conselheiro titular e Conselheiro suplente.
§ 4º A homologação dos nomes do Conselheiro titular e Conselheiro suplente será feita pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
§ 5º Após homologação serão nomeados mediante Ato Governamental.
Art. 6º São competências do Conselho Diretor:
I - acompanhar a execução das atividades da Escola Técnica Estadual de
Educação Profissional e Tecnológica;
II - orientar as atividades da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e
Tecnológica para que sejam compatíveis com os planos regionais de desenvolvimento;
III - orientar as atividades da escola no sentido de integrá-la às diretrizes
estabelecidas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em seu Plano de Trabalho Anual e
Plano Plurianual do Governo;
IV - indicar um membro entre os servidores efetivos da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional Tecnológica para, juntamente com o Diretor, realizar a gestão financeira de recursos repassados à escola, conforme disposto na legislação em vigor.
Art. 7º Cabe ao Diretor de cada Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica garantir as condições para o funcionamento do Conselho Diretor.
§ 1º O Conselho Diretor se reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º As reuniões do Conselho Diretor terão início com quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 3º Os membros do Conselho Diretor não perceberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público relevante.
Art. 8º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer um dos membros do Conselho Diretor, assumirá a cadeira o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
Parágrafo único. Se necessário, poderá ser escolhido novo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
Art. 9º Os membros do Conselho perderão seus mandados:
I - por renúncia;
II - por ausências injustificadas em mais de 02 (duas) reuniões ordinárias no ano.
§ 1º A destituição de membro do Colegiado obedecerá às normas regimentais.
§ 2º Em caso de vacância, assume como titular o respectivo suplente;
§ 3º As substituições de titulares e suplentes dar-se-ão exclusivamente para complementação de mandato.
Art. 10 As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão do seu Regimento Interno a ser aprovado em reunião ordinária e homologado pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 11 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE MAIO DE 2009

Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Fonte: Mec